TJSP. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. ART. 112, §3º DA LEP. ALEGAÇÃO DE QUE SENTENCIADA É MÃE DE CRIANÇA, QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO CUMULATIVO. SENTENCIADA REINCIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Com as alterações promovidas pela Lei 13.769/2018, A lei de execução penal passou a admitir lapsos diferenciados no §3º, do art. 112, possibilitando a progressão de regime «no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência» desde que cumpridos os requisitos cumulativos de «I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e V - não ter integrado organização criminosa".
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