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DOC. 791.5517.4766.1529

TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO art. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06 E CODIGO PENAL, art. 331, NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPETRANTE ALEGA QUE O PACIENTE SE ENCONTRA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENDE O RELAXAMENTO OU A REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR, PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Fumus Comissi Delicti e Periculum Libertatis demonstrados. Segundo se afere da decisão judicial estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar insculpidos no CPP, art. 312. O decreto prisional se mostra alicerçado em elementos concretos e suficientemente fundamentados, pelo que, atende aos ditames previstos no CF/88, art. 93, IX e no CPP, art. 315, ambas as normas preconizadoras do princípio da motivação. A manutenção da prisão preventiva é imprescindível, ante a necessidade de garantia da ordem, bem como, por conveniência da instrução criminal, a fim de se preservar a prova oral a ser produzida em Juízo, para se apurar a responsabilidade criminal, em especial, a oitiva da vítima e de eventuais testemunhas. À luz da conduta descrita na denúncia que deflagra o processo de origem, a prisão preventiva imposta ao Paciente é indispensável para resguardar a incolumidade física e psicológica da ofendida, em especial, ante a ameaça de morte. Inexiste afronta ao princípio da homogeneidade, na medida em que tanto na fixação das penas, quanto na estipulação do regime, caso sobrevenha eventual condenação, o julgador não está manietado a requisitos de ordem puramente objetiva, o que importa concluir ser prematura a afirmação de que a paciente, caso condenado, poderá cumprir a pena em liberdade, isto, somente judicialização da prova dirá. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. Ordem Denegada.

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