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DOC. 791.0918.6514.1921

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que o Tribunal Regional concluiu não haver amparo legal para o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, tampouco pela concessão do descanso após o sétimo dia consecutivo de labor, uma vez que já remunerados ou compensados pela concessão de folga de 24 horas a cada 3 turnos de trabalho, nos termos do art. 3º, V, da Lei dos Petroleiros. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que as folgas compensatórias dos petroleiros que trabalham em regime de turnos interruptos de revezamento não podem ser equiparadas ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/1949, não se aplicando, portanto, o entendimento da OJ 410 da SDI-1/TST. Julgados. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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