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DOC. 790.5259.0509.6350

TJRS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESCABIMENTO.

- É considerado acidente do trabalho o infortúnio laboral sofrido pelo segurado no desempenho do seu ofício «a serviço da empresa» ou de «empregador doméstico», ou seja, com vínculo empregatício na condição de empregado ou avulso.

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