TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 337, IV, «C», DO TST. ART. 896, «A», DA CLT. SÚMULA 297/TST, I. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. I.
O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões horizontais por merecimento, por concluir que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte reclamante não atendeu aos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários para fazer jus às referidas progressões. II. É inviável o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, porque não observado o pressuposto processual contido na Súmula 337, IV, «c», do TST, uma vez que a parte recorrente não declinou a data da publicação no DEJT dos arestos paradigmas. Além disso, acórdãos oriundos de Turmas desta Corte Superior não ensejam a comprovação de divergência jurisprudencial, de acordo com o disposto no art. 896, «a», da CLT. III. No que se refere à alegação de violação dos arts. 22, I, e 114, caput, da CF/88, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito do tema, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior examiná-lo, incidindo o óbice processual de que trata a Súmula 297/TST, I. IV. Quanto aos demais dispositivos constitucionais mencionados no recurso de revista, não há demonstração analítica da contrariedade apontada, razão pela qual, no particular, o recurso de revista não atende ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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