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DOC. 789.6856.6393.4986

TJSP. APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Compra e venda de veículo automotor. Divergência na numeração do motor constatada posteriormente à aquisição. Sentença de parcial procedência, determinando a regularização do motor ou, em caso de impossibilidade, o pagamento do valor do veículo conforme a Tabela Fipe, além da condenação em danos morais no montante de R$ 15.000,00. RECURSO da primeira requerida concessionária, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a inexistência de vício oculto. EXAME: Preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva afastadas. Aplicação da Teoria da Asserção para a aferição das condições da ação. Relação jurídico-obrigacional constatada. Apelante que efetivamente vendeu o veículo com vícios ao autor. Responsabilidade dos fornecedores que é objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Mérito: Divergência na numeração do motor que configura vício do produto, reduzindo seu valor de mercado. Inteligência do art. 18, caput e § 1º, do CDC. Devolução do valor do bem, conforme previsão do art. 18, § 1º, II, do mesmo diploma legal. Determinação de restituição ao consumidor do montante correspondente ao valor do veículo conforme a Tabela Fipe, com a devolução do bem aos requeridos. Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer referente à retificação da divergência. Sentença que expressamente fixou que caso a regularização do vício não ocorra no prazo de 30 dias, as requeridas deverão pagar ao autor o valor de um veículo com as mesmas especificações Dano moral mantido. Consumidor impedido de revender o bem. Violação a direito da personalidade que ultrapassa mero aborrecimento. Aplicação da teoria do desvio produtivo. «Quantum» indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dição do CCB, art. 944. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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