TJMG. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SENTENÇA CITRA PETITA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSIFICADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS - FORMAS SIMPLES - VALOR COBRADO POSTERIORMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS.
Não tendo a sentença apreciado todos os pedidos da parte autora, impõe-se o reconhecimento do vício de julgamento citra petita, que enseja a sua nulidade parcial. Todavia, estando a causa madura, é possível o julgamento da lide pelo tribunal, conforme preceitua o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade do documento apontado pela parte como essencial ao desenvolvimento do feito, não há razão para considerar inepta a petição inicial. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se não há outros elementos capazes de contrapor a conclusão do expert. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ). Verificado que houve o crédito da quantia contratada em favor do consumidor, o valor deve ser restituído ao banco. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. Nas relações extracontratuais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC).
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