Carregando…

DOC. 787.5528.7686.2105

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 8/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Conforme os termos da Súmula 8/TST, « a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença», o que não foi o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a juntada de petição apresentada no processo 0020651-16.2016.5.04.0015, requerimento formulado pelo autor após a interposição do seu recurso ordinário, por concluir não se tratar de fato novo. Assinalou que «Trata-se de prova nova sobre fato antigo. Não estando caracterizado fato novo, há óbice à sua análise neste momento processual. Não se torna novo o fato pela circunstância de ser mencionado em documento novo». 3. Nesse contexto, se o autor deixou de apresentar o documento comprobatório de seu direito no momento oportuno, assumiu os riscos de sua estratégia processual, não se podendo concluir, portanto, que tenha ocorrido violação do devido processo legal. Assim, a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. No mais, a aferição das teses recursais antagônicas demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito