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DOC. 787.3289.4559.9720

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANOS MATERIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.

A correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. Assim, tratando-se de indenização por danos materiais, referentes aos valores despendidos pela parte autora em decorrência do extravio de sua bagagem, a correção monetária deverá incidir sobre o valor dessa indenização a partir da data do respectivo desembolso. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, tem-se que, em se tratando, como no caso dos autos, de responsabilidade civil contratual, tal encargo deve incidir, sobre o valor da indenização a título de danos morais, desde a citação, e não a partir do arbitramento.

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