TST. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS TERMOS DA LEI 12.764/2012. 1 - A
Constituição da República e os dispositivos de lei são claros e expressos ao dispor que a avaliação biopsicossocial da deficiência será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e que para concessão de horário especial é necessária comprovação da necessidade por junta médica oficial (art. 40, § 4º-A, da CF/88, parágrafo primeiro da Lei 13.146/2015, art. 2º, Lei 8.112/91, art. 98, § 2º). Também inspirado nesses dispositivos, que, em essência, visam a resguardar a isonomia entre todos perante a lei, bem como na necessidade de uma periodicidade na avaliação da deficiência de servidores do Poder Judiciário, dentre outros motivos relevantes, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão, em cujo art. 13 se exige que «a avaliação da deficiência de servidores(as) e magistrados(as), quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.» 2 - Logo, apenas em situações excepcionais, de patente ilegalidade e inconstitucionalidade, formal ou material, na composição, atuação e avaliação biopsicossocial da equipe multiprofissional e interdisciplinar, é que se pode cogitar de o Órgão Especial imiscuir-se na atribuição da equipe designada na forma da Constituição e da lei, o que não ocorre no caso presente. Deve, portanto, prevalecer o quanto apurado pela Administração, no particular, para os fins pretendidos pelo recorrente, de registro de pessoa com deficiência em seus assentamentos funcionais. Recurso administrativo conhecido e não provido.
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