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DOC. 787.2531.6993.7582

TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGO: 157 §2º, II DO CP -

Pena: 5 anos, 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante consciente, voluntária e livremente, em via pública, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pelo uso de um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, um telefone e uma bicicleta, pertencentes à vítima. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Não há que se falar em absolvição: Prova robusta. Materialidade bem positivada. O recorrente restou preso em flagrante e o bem subtraído foi devolvido à lesada. A vítima confirma toda a dinâmica delitiva. Os policiais militares, responsáveis pelo flagrante, corroboraram, em juízo, as declarações da vítima. A versão do apelante é desconhecida, eis que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Ademais, não há que se falar em ausência de reconhecimento pessoal formal apto a forjar um decreto absolutório, pois o apelante foi capturado próximo ao local do roubo, ainda na posse da res furtivae (celular), bem como do simulacro empregado na ação criminosa, tendo a vítima o reconhecido quando de sua captura. Precedente do STJ. Forte contexto probatório que impõe a condenação. Impossível o pedido de afastamento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes: Não restam dúvidas de que o referido concurso restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, sobretudo pelo depoimento prestado pela vítima, em juízo, e pelo depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante. Impossível a fixação da pena-base aquém do mínimo legal: A circunstância atenuante da menoridade restou reconhecida em sentença, porém a pena-base foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual, por força do disposto no Súmula 231/STJ, não há como se postular a redução de tal reprimenda em decorrência da incidência da referida circunstância atenuante. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa Técnica. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Desprovimento do recurso Defensivo.

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