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DOC. 787.2309.7738.6725

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado impugnado. Autenticidade não demonstrada pelo réu. Danos material. Dano moral não configurado. Sentença de procedência. Reforma parcial. De início, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença. O réu requereu o depoimento pessoal da autora, sob o argumento de que era imprescindível para esclarecer pontos controvertidos, já que era prova essencial à adequada resolução da lide. O Juízo indeferiu o pedido por considerar que o réu não indicou o fato controvertido que pretendia elucidar e porque entendeu que a prova técnica seria a única necessária para o julgamento da lide. Considerando que o requerimento de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu foi feito com base em argumentos genéricos e especulativos, sem especificar qual a sua essencialidade e quais fatos controvertidos seriam elucidados ou que informações diferentes daquelas elencadas pela autora em sua inicial poderiam corroborar a versão da defesa, correta a decisão do Juízo em indeferir a produção da prova requerida e não se podendo falar em cerceamento de defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O STJ firmou a tese no Tema Repetitivo 1.061 de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Ocorre que, embora alegue o réu que a assinatura do contrato é a mesma do documento de identidade apresentado no momento da contratação pela autora, regularmente intimado para dizer se pretendia produzir a prova pericial técnica, o mesmo quedou-se inerte e não produziu nenhuma outra prova que comprovasse a contratação do empréstimo impugnado pela autora, não se desincumbindo de seu ônus processual. Quanto ao alegado dano moral sofrido, para se configurar a responsabilidade civil objetiva da ré são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. O dano no caso, não é patente, uma vez que embora tenha sofrido descontos em seu contracheque de parcelas de empréstimo não contratado, a autora não demonstrou que tais descontos lhe tenham causado ou à sua família, prejuízo ao seu sustento e não é crível que sofresse descontos prejudiciais ao seu sustento por dezoito meses sem os perceber. Assim, a autora não conseguiu demonstrar a agressão sofrida pela conduta do réu, nem teve êxito em demonstrar nexo causal entre esta conduta e o alegado dano moral sofrido, não restando provada a responsabilidade civil objetiva do réu. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e declarar que os juros moratórios sobre a repetição de indébito, de 1% ao mês, devem ser aplicados a contar de cada desembolso. Fica mantida a permissão do Juízo, de compensação entre o valor da condenação e aquele creditado na conta da autora. Recurso parcialmente provido.

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