TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo consignado impugnado. Autenticidade não demonstrada pelo réu. Danos material. Dano moral não configurado. Sentença de procedência. Reforma parcial. De início, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença. O réu requereu o depoimento pessoal da autora, sob o argumento de que era imprescindível para esclarecer pontos controvertidos, já que era prova essencial à adequada resolução da lide. O Juízo indeferiu o pedido por considerar que o réu não indicou o fato controvertido que pretendia elucidar e porque entendeu que a prova técnica seria a única necessária para o julgamento da lide. Considerando que o requerimento de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu foi feito com base em argumentos genéricos e especulativos, sem especificar qual a sua essencialidade e quais fatos controvertidos seriam elucidados ou que informações diferentes daquelas elencadas pela autora em sua inicial poderiam corroborar a versão da defesa, correta a decisão do Juízo em indeferir a produção da prova requerida e não se podendo falar em cerceamento de defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do CDC. Nessa relação de consumo, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, já que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O STJ firmou a tese no Tema Repetitivo 1.061 de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Ocorre que, embora alegue o réu que a assinatura do contrato é a mesma do documento de identidade apresentado no momento da contratação pela autora, regularmente intimado para dizer se pretendia produzir a prova pericial técnica, o mesmo quedou-se inerte e não produziu nenhuma outra prova que comprovasse a contratação do empréstimo impugnado pela autora, não se desincumbindo de seu ônus processual. Quanto ao alegado dano moral sofrido, para se configurar a responsabilidade civil objetiva da ré são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. O dano no caso, não é patente, uma vez que embora tenha sofrido descontos em seu contracheque de parcelas de empréstimo não contratado, a autora não demonstrou que tais descontos lhe tenham causado ou à sua família, prejuízo ao seu sustento e não é crível que sofresse descontos prejudiciais ao seu sustento por dezoito meses sem os perceber. Assim, a autora não conseguiu demonstrar a agressão sofrida pela conduta do réu, nem teve êxito em demonstrar nexo causal entre esta conduta e o alegado dano moral sofrido, não restando provada a responsabilidade civil objetiva do réu. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e declarar que os juros moratórios sobre a repetição de indébito, de 1% ao mês, devem ser aplicados a contar de cada desembolso. Fica mantida a permissão do Juízo, de compensação entre o valor da condenação e aquele creditado na conta da autora. Recurso parcialmente provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito