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DOC. 785.7677.4525.6413

TJSP. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - O banco recorrente não demonstrou a solicitação do empréstimo objeto do litígio - A autora nega ter assinado o documento e o banco não demonstrou a autenticidade da firma exarada no contrato - Na prova pericial grafotécnica produzida se concluiu pela inautenticidade da assinatura atribuída à demandante, de modo que não se pode reputar válido o contrato - Mantida a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a condenação do réu na restituição em dobro dos valores cobrados, a partir de 30/03/2021 - Devolução de forma dobrada do indébito que independe de má-fé - Aplicação do atual entendimento do C. STJ, modulado (EAREsp. Acórdão/STJ) - Indevida indenização por danos morais - Não demonstrado desequilíbrio financeiro em razão das cobranças - Embora tenha sido juntado comprovante de transferência do valor de R$ 1.873,02 à conta de titularidade do autor, este nega o recebimento - Alegou que a agência da conta para a qual o valor teria sido direcionado mudou de número e juntou extratos da época da conta com número antigo e novo, demonstrando não ter recebido o suposto depósito - Os extratos não foram impugnados pelo requerido, de modo que não deve prevalecer a condenação do autor a restituir o montante referente ao empréstimo, visto que sequer se provou que recebeu este valor - Cabível a condenação do banco réu no pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa, por faltar com a verdade - Afirmou ter disponibilizado o valor do crédito ao demandante, porém, foi desmentido pela apresentação dos extratos das contas bancárias - Sentença de procedência reformada em parte - Recurso do réu parcialmente provido para excluir sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e consignar que a restituição em dobro deve ocorrer apenas com relação aos valores cobrados a partir de 30/03/2021 - Provido em parte também o recurso do autor para excluir sua condenação no pagamento do valor do empréstimo ao requerido, majorados os honorários devidos ao seu patrono de 15% do valor da condenação para R$ 1.000,00, bem como condenado o réu no pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa

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