TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PRELIMINAR: VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO - TESE INFUNDADA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - CRIME PERMANENTE - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 280 - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS arts. 12 E 16, §1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS - VARIEDADE DE ARTEFATOS - TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PRISÃO DOMICILIAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A
Constituição da República, no art. 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Considerando que a busca domiciliar foi efetuada em razão do estrito cumprimento de mandado de busca e apreensão legalmente autorizado, não há falar em violação de domicílio na ação policial ao adentrar no imóvel e arrecadar os materiais bélicos, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 12 e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/03, não há se falar no acol himento do pleito absolutório, sendo imperiosa a manutenção da condenação firmada em Primeira Instância por seus próprios fundamentos. - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munição são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação de eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. - Incabível a aplicação do princípio da consunção quando evidenciado que os delitos dos art. 12 e 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003 foram praticados com desígnios autônomos, sem subordinação de uma conduta pela outra, sobretudo diante da variedade de artefatos apreendidos e por tutelarem bens jurídicos distintos. - Carece de interesse recursal o pleito de redução das penas-bases já aplicadas em seus patamares mínimos abstratamente cominados. - Incabível a aplicação da atenuante genérica prevista no CP, art. 66 se não evidenciada circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. - À luz do art. 33, §§2º e 3º, do CP, sobretudo diante da reincidência do acusado, de rigor a manutenção do regime prisional semiaberto, porquanto necessário para a reprovação e prevenção do crime praticado. - Ausentes os requisitos legais do CP, art. 44, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não denotando, ademais, medida socialmente recomendável na espécie. - A competência para a análise do pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar é do Juízo da Execução.
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