TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Cobrança. Ex-servidora do Município de Itatiaia no cargo de psicóloga pretende o pagamento da gratificação de produtividade durante o período em que exerceu suas funções, de março de 2016 a dezembro de 2017. Sentença de procedência. Recurso do Município réu. Desprovimento. Segundo a dicção do parágrafo único do art. 25 da Lei Municipal 445/07, a gratificação especial de até 80% sobre o vencimento base é devida aos psicólogos, «desde que efetivamente comprovado através de controle próprio (folha de produtividade) o atendimento nos programas de saúde, assistência social junto à Casa Abrigo e entidades credenciados do Município". Autora que comprovou por meio documental e testemunhal o exercício de suas atividades junto à Casa Abrigo no período requerido. Inexistência de controle próprio por folha de produtividade instituído pelo Município. Por outro lado, o requisito concernente à comprovação de atendimento diário de 16 pacientes somente é imposto aos médicos ambulatoriais, conforme disposto no caput do citado art. 25, não se aplicando aos psicólogos e demais especialidades, para os quais o requisito único é o atendimento aos respectivos programas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, na forma do art. 932, IV, «a» do CPC.
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