TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO EM CONCURSO. ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo pugnando pela absolvição diante da coação moral irresistível, o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível, e por fim, o afastamento das causas de aumento de pena referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal coesa e harmônica. Depoimento prestado em Juízo pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante foi coerente, preciso e alinhado com a versão apresentada pela vítima em sede policial e em Juízo. Inverossímil o argumento de que o apelante foi «coagido» a praticar o delito de roubo por ordens do comparsa, não existindo qualquer prova de que o recorrente estivesse sofrendo qualquer tipo de coação para realizar a atividade criminosa. Forçoso reconhecer que o acervo probatório reunido pela acusação se revela apto a sustentar o decreto condenatório em desfavor do acusado. Assim, inexistem dúvidas de que o réu é o autor do crime de roubo narrado na denúncia. Nos crimes dessa natureza, o depoimento da vítima possui relevância especial para a formação do convencimento do julgador, especialmente quando corroborada com os demais elementos constantes dos autos. Incidência do Verbete 70 da Súmula do TJRJ. Réu que uniu esforços com comparsa para empreitada criminosa, estando caracterizado o roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP). Devidamente comprovada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, sendo prescindível, portanto, a sua apreensão. Dosimetria corretamente fixada. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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