TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
No caso, o Regional assentou que a empregadora do reclamante não se confunde com uma instituição financeira, ainda que possua em seu objeto social a administração de cartão de crédito e que o reclamante, no exercício da atividade de consultor de vendas, não realizava atribuições pertentes à categoria dos bancários ou financiários. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto e acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem afastou o enquadramento do reclamante no CLT, art. 62, I, ante a possibilidade de controle da jornada pela reclamada e, a despeito da inversão do ônus da prova pela não apresentação dos controles de ponto, fixou a jornada de trabalho com base na prova oral e no princípio da razoabilidade, concluindo que « a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos da Súmula 338/TST, I, não é absoluta, sendo permitido ao julgador sopesá-las com o conjunto probatório ». Com efeito, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a diretriz sufragada pela Súmula 338, I, desta Corte, segundo a qual a ausência dos controles de ponto gera mera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. COMISSÕES. MENSAL E SEMESTRAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que os prêmios pactuados não ostentam natureza de comissão, ancorado na análise dos elementos probatórios, tornando impertinente a discussão correlata à distribuição do ônus da prova. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A em relação à expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que « é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. A matéria, portanto não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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