TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DAS SERVIDORAS AOS VALORES FIXADOS NA LEI MUNICIPAL 6.696/2019. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU.
A Lei Municipal 6.696/2019 fixa valores relativos aos vencimentos da categoria funcional de Agentes de Educação Infantil, não se incluindo, portanto, as demais vantagens que compõe a sua remuneração. Restou comprovado nos autos que as autoras vêm recebendo vencimento em valor inferior ao devido, fazendo jus ao reajuste pleiteado, bem como ao pagamento das diferenças. Ausência de violação à súmula vinculante 37. Caso que trata de adequação do vencimento-base de servidoras ao valor fixado por lei e não de aumento de remuneração em razão de isonomia. Não assiste razão ao apelante no que tange a isenção ao pagamento da taxa judiciária uma vez que a isenção das custas prevista no Lei 3.350/1999, art. 17, IX, e § 1º não atinge a taxa judiciária, que é devida a teor do CTN, art. 111, II, conforme dispõem os enunciados FETJ 42 e 44 e do verbete sumular acima mencionado. No caso em tela, a municipalidade é ré e sucumbiu na presente demanda, não fazendo jus, portanto, à isenção ao pagamento da taxa judiciária. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
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