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DOC. 784.2340.4117.6380

TJSP. AGRAVO MINISTERIAL EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO FIXADA PELO JUÍZO. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA APÓS O TRANSCURSO DE SEU TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

O descumprimento de condição imposta durante o cumprimento da pena em regime aberto pode configurar a prática de falta disciplinar de natureza grave, mas, se verificado somente após o termo final da pena, não é apto a afastar a extinção desta. Ausência de suspensão ou regressão cautelar de regime enquanto vigente a execução da pena, pelo que não há que se cogitar em não cumprimento da pena durante o período em que ocorreu o descumprimento de condição imposta ao regime aberto. Entendimento diverso implicaria na admissão do reconhecimento de falta grave e consequente revogação do regime de forma «automática», o que não se coaduna com o contraditório do sistema penal.

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