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DOC. 784.1457.3036.5751

TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONCESSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DESTA CORTE .

Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula 126/TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula 126/STJ diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. No caso, o TRT consignou expressamente que a ré é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, sem exploração econômica. A Egrégia Turma, baseada nessas premissas, concluiu que a ré equipara-se à Fazenda Pública para o regime de precatórios, bem como goza de isenção do preparo recursal. Percebe-se, assim, que a Turma não procedeu ao vedado revolvimento fático probatório, mas tão somente conferiu interpretação diversa à do TRT relativamente à equiparação da ré à Fazenda Pública, sem submissão à exigência de preparo recursal, visto que exerce suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos . Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula 126/STJ. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.

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