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DOC. 783.6959.2760.3236

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA IMPUTADA A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2020 RELATIVA AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CONDENOU O RÉU A RESTITUIR À AUTORA OS VLAORS PAGOS NO VALOR DE R$ 2.116,00 E MAIS AS PARCELAS DESCONTADAS NO CURSO DO FEITO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

Recurso de ambas as partes. Os termos do contrato firmado pelas partes, devidamente assinado pela autora, não deixam dúvida de que tinha ela ciência de que a contratação lhe permitiria, entre outras transações, efetuar operações de empréstimo ou financiamento e que, uma vez utilizado o crédito disponibilizado, seria descontado em folha de pagamento o valor mínimo da fatura até a quitação total da dívida. Assim, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo, era sabedor que seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente se não houvesse outras amortizações. É de se ressaltar que foram previamente informadas as taxas de juros mensal e anual, cujos índices são inferiores aos cobrados no cartão de crédito. Sendo assim, a alegada eternização da dívida ocorre por culpa exclusiva da autora, que não efetua o pagamento do saldo devedor. Com efeito, por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da ré, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. Reconhece-se, por outro lado, que a autora quitou toda sua dívida para com o Banco réu, em 09/01/2020 (indexador 45), o que não foi impugnado pelo demandado em sua defesa. Desta forma, a sentença merece ser confirmada somente no tocante à declaração de inexigibilidade da dívida imputada a partir de fevereiro de 2020 relativa ao contrato objeto da presente demanda. Em consequência, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento dos valores comprovadamente pagos pela autora a partir de fevereiro de 2020, a ser apurado por simples cálculo aritmético, mantendo, no mais, a sentença recorrida. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DO BANCO). PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO (DO AUTOR).

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