TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO MATRIZ. TEMA 1046. JULGAMENTO REALIZADO PELO STF COM O FIM DA SUSPENSÃO DETERMINADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento do processo matriz conforme decidido pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.121.633 até o julgamento do Tema 1046 pelo STF. Como resultado do julgamento do Tema 1046 pelo STF, verifica-se, na prática, a perda do objeto do presente «mandamus», em razão do término da ordem de suspensão nacional dos processos relacionados à matéria examinada pela Suprema Corte. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
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