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DOC. 783.4633.3828.1992

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.

Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. Trata-se de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo. Por isso, o exame da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do § 9º do CLT, art. 896 e à Súmula 442/TST, estará limitado à demonstração de violação direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional concluiu que: «incontroverso que a parcela Antiguidade PCS era paga de forma apartada ao reclamante, devendo ser incluída no conceito de salário base. Isto porque o próprio regulamento da reclamada é expresso no sentido de que A Promoção por Antigüidade será paga em rubrica própria, compondo o salário nominal (Art. 12 supra referido). Assim, tenho que o salário base a ser adotado para o cálculo do incentivo indenizatório previsto no PDV da ré deve considerar as promoções por antiguidade, devendo ser tal parcela considerada na base de cálculo, restando devidas as diferença postuladas.» Percebe-se, inicialmente, que o recurso de revista apontava violação aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da CF/88. Por seu turno, o agravo de instrumento e o agravo interno apontam violação ao 5º, XXXVI, da CF/88, o que constitui inovação, não admitida. É igualmente relevante que o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não traz qualquer referência a norma coletiva regente do cálculo da parcela destinada a incentivar a adesão a PDV, de modo a não ser evidente que esse ponto fático ou essa questão jurídica tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal Regional, inviabilizando, portanto, a admissão do recurso de revista a partir de alegação relacionado ao 7º, XXVI, da CF/88. Assim, particularmente à luz do § 9º do CLT, art. 896 e da Súmula 442/TST, o recurso de revista não era admissível, mantendo-se acertada a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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