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DOC. 783.1366.9059.0791

TJRJ. Agravo de Instrumento. Medicamento. Insumo. Recurso provido. 1. O art. 196 CF, preceito de eficácia plena, prevê inegável direito público subjetivo a ser suportado pelos entes da Federação e cujo objeto é a prestação de serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. E, para que seja cumprido o mandamento constitucional, dando-se efetividade ao direito consagrado, impõe-se ao Poder Público o fornecimento dos medicamentos e insumos necessários à proteção da saúde do cidadão. 3. O Tema 793 da repercussão geral no RE Acórdão/STF ED, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 4. O Plenário do STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, referente ao Tema . 1234, referendou decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes, concedendo tutela provisória incidental, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do referido Tema, a atuação do Poder Judiciário será regida pelos parâmetros fixados no referido Tema. Com a modulação dos efeitos, o Tema abarca apenas os processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico que foi 11.10.2024. Veja-se que, tendo sido a presente ação proposta aos 31.01.2025, o Tema . 1.234 deve ser aplicado ao caso vertente. 5. De outro lado, os medicamentos e insumos requeridos possuem custo médio mensal de R$ 938,77, conforme único orçamento visível nos autos originários, de modo que o valor anual não ultrapassa 210 salários-mínimos, na forma do referido Tema, pelo que o processo deve tramitar nessa Justiça Estadual. 6. No caso vertente, o laudo médico aponta que o agravado é portador de Diabetes Mellitus tipo 1 insulinodependente com complicações circulatórias periféricas, CID E 10.5 e necessita do medicamento e insumo requeridos. 7. Veja-se que não há qualquer parecer do NATJUS. Tampouco o laudo médico afirma que foi tentada a utilização de outros medicamentos e insumos, mormente do SUS ou que inexistem substitutos terapêuticos para o caso. 8. Assim, sendo medicamento e insumo não incorporados ao SUS, não fez o agravado prova do cumprimento dos requisitos enumerados nas teses vinculantes . 60 e . 61, ambas do STF, referentes aos Temas . 1234 e .6, STF, sobretudo daqueles constantes do item «2» do Tema . 6. 9. Além disso, apesar de o agravado estar assistido pela Defensoria Pública e ser beneficiário de gratuidade de justiça, tenho ressalvas quanto a sua hipossuficiência, porquanto é servidor público chefe do departamento administrativo da Secretaria Escolar, auferindo R$ 4.553,16 de renda líquida, conforme contracheques dos autos originários. 10. Revogo a tutela, portanto, determinando que o agravado preencha o cumprimento dos requisitos dos Temas . 1234 e . 6, ambos do STF ou aponte substitutos terapêuticos fornecidos pelo SUS. 11. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

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