TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor rescisão do contrato de compra e venda do veículo e do contrato e financiamento para sua aquisição com pedido cumulado de indenização por dano moral, no valor de até 60 salários mínimos. Foi proferida sentença a qual foi anulada em sede recursal para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse dada continuidade à fase probatória. Nova sentença foi prolatada, julgando procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, condenando os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, além da exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito. Apelação da instituição financeira. Relação de consumo. Quanto ao contrato financiamento para aquisição de veículo, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que ele permanece hígido quando se desfaz a compra e venda, salvo nas hipóteses em que o financiamento foi feito com a instituição financeira da montadora, o que não é o caso dos autos. Precedentes do TJRJ. Ocorre que, o consumidor, tão logo constatou que o negócio jurídico não correspondia ao que fora estabelecido entre as partes, o que se deu no primeiro mês de sua vigência, comunicou ao Apelante e à vendedora do veículo que rescindiria a avença, e, ainda, assim, teve seu nome negativado, o que não se mostra legítimo se havia controvérsia a ser sanada quanto à aquisição do veículo, da qual fora cientificada a instituição financeira. Responsabilidade solidária que, neste caso, foi corretamente reconhecida. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em valor compatível com a repercussão dos fatos em discussão, se consideradas a anotação restritiva do nome do consumidor e a frustração de suas expectativas, observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito