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DOC. 781.9810.1940.4025

TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DECISÃO EMBARGADA AMPARADA POR PREMISSA EQUIVOCADA. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO INCIDENTES.

Na hipótese dos autos, de fato, verifica-se a ocorrência de erro material na fundamentação do julgado embargado porquanto apoiada na premissa equivocada de se tratar de uma ação de reintegração de posse. Com efeito, compulsando-se atentamente o processo 0008518-17.2019.8.19.0031, observa-se que, em que pese a peça matriz verse sobre requerimento de reintegração de posse, foi formulado pedido de emenda à petição inicial às fls. 185/194, convertendo a lide em uma ação reivindicatória, tendo sido tal pleito deferido pelo juízo às fls. 199. Dessa forma, a posse prévia dos requerentes sobre o terreno que desejam ver reintegrado não se mostra um dos requisitos essenciais para o desiderato pretendido com a lide. Inobstante a isso, a situação retratada pela parte ora embargante não atende ao comando do art. 1.012, §4º, do CPC. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tem como razão de ser a alegação de que os apelados estariam plantando alguns coqueiros no terreno em discussão, assim como teriam colocado um portão na propriedade, de forma que restaria comprovado o periculum in mora. Ocorre, porém, que, como afirmado na própria peça inaugural desse requerimento, a plantação dos referidos coqueiros e a instalação do portão no imóvel em questão ocorreram ao longo da instrução processual, iniciada em 2018, e não em consequência da revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. Ademais, tais comportamentos dos requeridos não servem ao desiderato de comprovar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, a título de exemplo, a instalação de um portão é medida totalmente reversível, tal como a suposta plantação de algumas mudas de coqueiro. Logo, ainda que o vício acima descrito mereça a devida correção, tal fato não tem o condão de alterar o resultado do julgado, pois ausente o periculum in mora invocado pelos requerentes em sua petição, razão pela qual, deixo de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta na origem. Provimento dos embargos de declaração sem atribuição de efeitos modificativos.

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