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DOC. 781.9403.6959.4183

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO APÓS O FIM DO PRAZO CONCESSIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS CLT, art. 134 e CLT art. 137.

No caso, as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2016/2017 e 2017/2018 foram concedidas ao reclamante fora do período concessivo. De acordo com o disposto nos CLT, art. 134 e CLT art. 137, as férias devem ser concedidas pelo empregador ao empregado nos 12 meses imediatamente posteriores ao respectivo período aquisitivo e a não concessão das férias, no período regular, enseja o seu pagamento em dobro. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido .

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