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DOC. 781.2598.2693.2437

TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

I. Deu-se provimento ao recurso de revista da reclamada Vale S.A . para « afastar a configuração do grupo econômico, bem como a responsabilização solidária das reclamadas, devendo cada uma delas responder pelas condenações respectivas ao tempo em que o reclamante lhes prestou serviços «. II. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. III. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. IV. Agravo conhecido e não provido . B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APENAS PARA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. EXCLUSÃO DA VALE S/A. DA LIDE. I. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista quanto à manutenção da responsabilidade da Vale S/A. II. Agravo conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APENAS PARA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A. EXCLUSÃO DA VALE S/A. DA LIDE. I. Diante da não formação de grupo econômico entre as reclamadas, em razão da ausência de subordinação hierárquica; e tendo em vista a prestação de serviços exclusivamente à Ferrovia Centro Atlântica S/A. não resta nenhuma responsabilidade da Vale S/A. pelo contrato de trabalho do reclamante. II. Nesse contexto, o recurso de revista da Vale S/A. logra provimento para, afastada a configuração do grupo econômico, seja essa excluída do polo passivo da lide. III. Recurso de revista conhecido e provido.

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