Carregando…

DOC. 780.8141.6993.2498

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 184/TST.

A Reclamada, no recurso de revista, arguiu a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que tal decisão é nula de pleno direito por violar a garantia da inafastabilidade da jurisdição, apresentar omissões, negligenciar disposições previstas em normas coletivas e afastar-se do direito aplicável ao caso concreto. Ocorre que a Agravante não apresentou embargos de declaração perante o Tribunal Regional, a fim de instar a Corte de origem a sanar eventuais vícios de que padecesse o acórdão proferido. Assim, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, a qual consagra: « Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos «. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA AOS DOMINGOS E FERIADOS. MULTAS PREVISTAS NOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Caso em que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia atinente aos temas «horas extras», «jornada aos domingos e feriados», «multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT, art. 477», «salário substituição» e «diferenças salariais» amparando-se unicamente no fato da Reclamada ter sido declarada revel e confessa quanto à matéria fática, aplicando o ônus processual decorrente. Ocorre que a Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a se insurgir contra o acórdão regional, apresentando teses diversas de direito material que não rebatem, nem tangencialmente, os motivos adotados pela Corte Regional. Efetivamente, no recurso de revista a parte nada menciona acerca dos efeitos da revelia e confissão a ela impostas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão combatida, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Desse modo, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito