TJRJ. Direito Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Conversão em auxílio-acidente. Incapacidade laboral parcial. Aposentadoria por idade. Impossibilidade de cumulação dos benefícios. Juros e correção monetária. Aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação ajuizada por segurada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças retroativas desde a cessação do benefício. 2. Sentença de procedência, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença e a pagar as parcelas atrasadas. 3. Apelação do INSS, alegando ausência de incapacidade total e permanente, impossibilidade de cumulação do benefício com a aposentadoria por idade e aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros. II. Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em definir: (a) a incapacidade laborativa da segurada e o benefício previdenciário devido; (b) a possibilidade de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, considerando a inexistência de incapacidade total e permanente; (c) o termo inicial e final do benefício, em razão da aposentadoria por idade; e (d) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. III. Razões de decidir: 5. A instrução processual comprovou o acidente de trabalho e a concessão do auxílio-doença acidentário, tendo o INSS reconhecido o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral da segurada. 6. O laudo pericial confirma a existência de incapacidade parcial e permanente, incompatível com a aposentadoria por invalidez, mas suficiente para justificar a concessão de auxílio-acidente nos termos da Lei 8.213/91, art. 86, § 1º. 7. O termo inicial do auxílio-acidente foi fixado em 15/03/2008, data da cessação do auxílio-doença, conforme previsto na Lei 8.213/91, art. 86, § 2º. 8. O termo final do benefício foi fixado em 01/12/2018, data em que a segurada passou a receber aposentadoria por idade, sendo vedada a cumulação dos benefícios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 9. A correção monetária e os juros de mora devem ter a aplicação do INPC, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 10. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados para arbitramento em fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. 11. Os precedentes do STJ e do TJRJ confirmam a concessão do auxílio-acidente para segurados com incapacidade parcial e permanente, conforme decidido no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, e na Apelação Cível 0075368-83.2019.8.19.0021, TJRJ, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para determinar o pagamento do auxílio-acidente, no período de 15/03/2008 a 01/12/2018, em substituição ao auxílio-doença, respeitada a impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por idade. Tese de Julgamento: ¿1. A prova dos autos confirma o acidente de trabalho e a concessão do auxílio-doença acidentário, tendo o INSS reconhecido o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral da segurada. 2. A incapacidade parcial e permanente é incompatível com a aposentadoria por invalidez, mas suficiente para justificar a concessão de auxílio-acidente nos termos da Lei 8.213/91, art. 86, § 1º; 3. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 59 e 86, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin; TJRJ, Apelação Cível 0075368-83.2019.8.19.0021, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nagib Slaibi Filho.
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