TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. DESCLASSIFICADA A FALTA GRAVE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CASSAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA, A IMPOR A NECESSIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA FALTA GRAVE. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO À VISTA DA GRAVIDADE DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. À
vista dos elementos constantes do procedimento administrativo disciplinar, verifica-se que a conclusão administrativa foi acertada, a evidenciar a necessidade de reforma da decisão ora agravada. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em desobediência, art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP, tudo conforme as categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 141/144) e a satisfatória prova documental coligida.
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