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DOC. 779.8741.9319.3037

TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA NO TOCANTE AO REGIME PRISIONAL. DISSENSO VIABILIZADOR DO REEXAME.

Via eleita que restringe o alcance do debate. Divergência da Corte julgadora anunciada na fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Pena-base. V. acórdão condutor que diminui a pena-base ao grau mínimo. Além disso, a pena final foi aplicada em patamar inferior a 2 (dois) anos, quantum de pena que daria ensejo a sujeição do condenado ao regime aberto, nos moldes delineados no art. 33, §2º, c, do CP - Súmula 269/STJ. Acusada reincidente. Na fixação do regime prisional deixou de ser obedecida a sequência imediata do regime intermediário ordinariamente cabível (semiaberto), à míngua de razão extraordinária que justificasse o recrudescimento do regime inicial, consideradas as alterações praticadas. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção corporal em consonância com o caráter preventivo e retributivo da pena, nos moldes da combinação dos §§ 2º, «b» e «c» e 3º, do CP, art. 33, a teor da Súmula 269/STJ. RECURSO PROVIDO.

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