TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO OU NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DO BEM AO PROCESSO - CONTUNDENTES INDÍCIOS DE QUE SE TRATA DE PRODUTO DE CRIME - RESTITUIÇÃO DOS APARELHOS CELULARES - CABIMENTO - OBJETOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO E JÁ PERICIADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1.
A teor do que dispõe o CPP, art. 118, «antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Assim, diante da existência de contundentes indícios de que o veículo apreendido se trata de produto de crime, somado ao fato de que o bem ainda interessa ao processo e que o indeferimento de sua restituição se encontra devidamente justificado nos autos, imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. 2. Demonstrado que os aparelhos celulares apreendidos pertenciam à terceira não investigada e que eles já foram submetidos à perícia, não vindo aos autos, ademais, a informação de que os referidos bens ainda interessem às investigações e ao processo, cabível a sua restituição.
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