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DOC. 778.3869.6032.7310

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONDUTAS INFRACIONAIS AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Embargos à execução, processados em apenso à execução fiscal ajuizada em 11/4/2015, por meio da qual o Fisco Municipal pretende o recebimento de créditos a título de multas de natureza administrativa, inscritas em Dívida Ativa nas datas de 20/7/2012, 4/10/2013, 17/10/2013, e 03/12/2013, sendo determinada a citação por meio de despacho proferido em 11/4/2015. Alegação de prescrição intercorrente afastada. Certidões de Dívida Ativa que apresentam todos os requisitos de validade exigidos pela Lei 6.830/08, art. 2º, § 5º, nelas constando os respectivos números dos autos de infração, as normas legais violadas que deram ensejo à aplicação das multas administrativas, estando discriminada, ademais, a forma da atualização monetária e dos juros incidentes. Multas aplicadas com observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Alegação de supressão de direito de defesa por ocasião do procedimento administrativo que não subsiste. Demonstrada a regularidade das CDAs que deram ensejo à execução fiscal, na forma do Súmula 125/STJ, desnecessária se mostra a juntada aos autos do processo administrativo que apurou os créditos de multa administrativa, sendo da parte e não da Fazenda Pública ônus de desconstituí-las. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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