TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A HOSPITAIS PARA OBTENÇÃO DO PRONTUÁRIO DA AGRAVADA. RECURSO NÃO CABÍVEL. ROL TAXATIVO DO CPC/2015, art. 1015 . MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
In casu, o agravante pretende a reforma da decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial psiquiátrica sobre a agravada, bem como a expedição de ofícios a hospitais para que fossem apresentados nos autos os prontuários médicos dela. O decisum não está previsto no rol do CPC/2015, art. 1.015, sendo certo que não se verifica qualquer urgência que determine o julgamento imediato do recurso, porquanto questões referentes às condições da ação e provas poderão ser avaliadas no recurso de apelação, acaso haja sentença desfavorável à parte. Ademais, a questão não estará prejudicada, quando do julgamento de eventual apelo, até mesmo porque, acaso verificado o equívoco do juízo, será possível a anulação do provimento judicial. Logo, além de não se tratar a hipótese dos autos daquela descrita no art. 1.015, certo é que não há perigo de lesão ou danos a justificar uma tutela jurisdicional de urgência, não havendo qualquer prejuízo para o agravante, que poderá, acaso vencido, suscitar a preliminar em apelação. Sendo assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Recurso não conhecido.
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