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DOC. 777.8154.1635.1810

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA AO TEMPO DOS FATOS -PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO CONCRETAMENTE EVIDECIADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - DOSIMETRIA DAS PENAS - EXAME EQUIVOCADO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELACIONADA AO VETOR «CONDUTA SOCIAL» DO AGENTE- REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR - NECESSIDADE 01.

Conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte do país, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa de quatro vetores: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 02. Não verificada a insignificância econômica do prejuízo gerado pela ação delituosa do agente e se tratando de acusado reincidente específico, que praticou o furto enquanto em cumprimento de pena, revelando sua conduta formal e materialmente típica, não há falar-se em absolvição pelo princípio da bagatela. 03. A conduta social diz respeito à inserção do agente na comunidade, como pai, marido, vizinho, filho, não se confundindo com seu passado criminoso. 04. Inexistindo, nos autos, elementos suficientes para aferir a inadequada participação do recorrente nos diversos papeis sociais, deve ser afastado o exame desfavorável do vetor «conduta social», com a consequente redução proporcional das reprimendas basilares.

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