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DOC. 777.7754.3333.6317

TJRJ. Trata-se de Revisão Criminal proposta em favor de ANDRÉ ASSUMPÇÃO GOMES, na forma do CPP, art. 621, I, condenado nos autos do processo 0004519-58.2012.8.19.0045, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende, pela prática do crime descrito no CP, art. 217-A. A resposta social foi modificada pelo colegiado da 1ª Câmara Criminal para 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado. A defesa pretende a procedência da presente ação revisional, para preliminarmente suspender os efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição do requerente, com fundamento no CPP, art. 386, VII, restabelecendo a sua liberdade definitiva. Subsidiariamente, busca a gratuidade de justiça. O trânsito em julgado da ação originária foi certificado em 19/03/2013, no índice 000425 do processo originário. A gratuidade de justiça foi deferida. Parecer da Procuradoria de Justiça, pela admissibilidade e improcedência da Revisão Criminal. 1. Inviável o pleito preliminar de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal. Trata-se de acusado condenado em 1ª instância pela prática de crime grave, e com a condenação mantida em 2º grau foi aplicada pena superior a 08 anos, sendo fixado o regime fechado, não existindo razões a justificar que ele possa aguardar em liberdade o julgamento desta ação revisional. 2. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. 3. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. No presente caso, entendo que não cabe a revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos e ao texto expresso da lei penal. 5. No bojo do processo há provas contundentes em relação à prática do crime de estupro de vulnerável pelo requerente. As palavras da vítima, de sua genitora e demais testemunhas, merecem credibilidade, eis que em harmonia com as demais provas, enquanto a versão defensiva restou isolada. 6. Não assiste razão à defesa. 7. A Sentença e o Acórdão foram fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 8. Revisão julgada improcedente. Oficie-se.

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