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DOC. 777.4763.8019.3580

TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Essa, inclusive, é a diretriz desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudência Transitória 71 da SBDI-1, que se amolda ao presente caso, por analogia. Precedentes. Vale destacar que a situação em análise também perpassa pelo exame da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, haja vista a modificação do comando do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, referente ao indispensável respeito da reclamada à alternância dos critérios de mérito e antiguidade para as promoções previstas em planos de cargos e salários, editados sob a regência dos referidos dispositivos. No entanto, a alteração imposta pela Lei 13.467/2017 não restringe as promoções de forma alternada (merecimento e antiguidade) ao aludido marco temporal, na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros. Por conseguinte, enquanto aplicável o PCCS vigente, há de se reconhecer o direito dos empregados da reclamada às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa, não prevalecendo, ao meu sentir, a tese de imediata limitação dos efeitos daquele regramento à data de 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.

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