TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 180, caput, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima. Pleitos absolutório e desclassificatório que não merecem guarida. Materialidade e autoria comprovadas pelo Registro de Ocorrência, Auto de Apreensão da bicicleta e pelo Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na data descrita na denúncia, o acusado foi preso em flagrante, logo após o furto da bicicleta e, embora não tenha sido reconhecido como autor da subtração, foi encontrado na posse da bicicleta, cuja roda estava presa com cadeado. O proprietário da bicicleta confirmou ter sido a mesma subtraída, comprovou sua propriedade e a recuperou na Delegacia de Polícia. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.
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