TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. CAFETEIRA COM DEFEITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta por MK Eletrodomésticos Mondial S/A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vício de qualidade em cafeteira adquirida em 29/02/2024, que não foi sanado no prazo legal. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés, condenando-as à restituição do valor pago (R$ 99,90) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré recorreu pleiteando, além da retificação do polo passivo, a exclusão ou redução dos danos morais, por entender ausente qualquer dano extrapatrimonial indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se os transtornos decorrentes do vício do produto e da ausência de solução adequada caracterizam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18, bastando a demonstração do defeito do produto e do dano para ensejar o dever de indenizar. O vício do produto foi devidamente comprovado, assim como a ausência de solução efetiva após tentativas administrativas e reclamação no PROCON, caracterizando falha na prestação do serviço. A reparação por dano moral, embora cabível em hipóteses de violação a direitos da personalidade, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se excessivo diante da natureza do bem e da gravidade reduzida do dano, não havendo comprometimento de bens existenciais essenciais nem repercussão social significativa. A quantia de R$ 3.000,00 revela-se mais condizente com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos, mantendo o caráter pedagógico da sanção sem ensejar desproporção.
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