TJSP. APELAÇÃO. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento da lide independe de dilação probatória. Prova oral que era desnecessária, sendo suficiente ao julgamento a prova documental coligida aos autos. AÇÃO POSSESSÓRIA. Apelados que comprovaram posse de metade do imóvel, mediante documentação que atesta a cadeia sucessória (Art. 373, II, CPC). Autora que apresentou compromisso de compra e venda relativo apenas à metade do imóvel. Questões relativas à titularidade do imóvel não interferem no litígio, cuidando-se de ação possessória e não petitória. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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