TJRJ. Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu o pleito livramento condicional. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus, alegando violação ao sistema processual recursal. No mérito, opinou pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada pelo Ministério Público. O Habeas Corpus é uma ação constitucional e assim não passa pela fase do juízo de admissibilidade, como acontece com os recursos. 2. O paciente foi condenado definitivamente a 22 (vinte e dois) anos e 05 (cinco) meses, tendo cumprido 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias, com remanescente de pena de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias. 3. Segundo se colhe da decisão ora atacada, o paciente «(...) não se encontra comprometido com o integral cumprimento dos deveres de sua pena e ordem pública tendo em vista a prisão preventiva nos autos do proc. 5063829-83.2022.8.24.0023 durante o período de prova do LC (...)», não preenchendo assim os pressupostos de natureza subjetiva para a obtenção do livramento condicional. 4. No caso, não se verifica, de plano, a possibilidade de concessão de progressão para regime mais brando ou de livramento condicional uma vez que se faz necessária a análise dos requisitos objetivos e também os de natureza subjetiva, conforme disposto no CP, art. 83. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 6. Ordem denegada.
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