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DOC. 773.9333.5532.4272

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA.

O Colegiado do Tribunal Regional, apreciando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que restou demonstrado que o autor realizou reativação de contas correntes (pessoa jurídica), por meio de transações de pequenos valores, sem a continuidade do relacionamento com o cliente, visando o cumprimento de metas gerenciais e manipulação da base ativa de sua carteira, o que configura ato ensejador da aplicação da justa causa, diante do desrespeito ao disposto nas normas internas da empresa. No acórdão recorrido, resta retratado que o reclamante teve oportunidade para se defender, pois se manifestou escrevendo declaração de próprio punho. O Regional concluiu, ainda, que a aplicação da justa causa foi proporcional à conduta do autor e que não há prova de que o gerente geral da agência soubesse dos atos praticados. Neste contexto, para se acolherem as alegações recursais de que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de que não foram cometidas irregularidades, de que todos os procedimentos foram realizados conforme nota técnica do reclamado e supervisionados pelo gerente geral da agência e de que não houve proporcionalidade na aplicação da penalidade de demissão seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, afirmando que o reclamante não comprovou a existência de dano ou de qualquer publicidade sobre os motivos que ensejaram sua demissão e que a dispensa por justa causa, por si só, não induz à condenação por danos morais. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que não foi comprovada a prática de justa causa e de que houve ofensa aos seus direitos de personalidade, sua honra e sua imagem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou válidos os cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Consta no acórdão que os cartões de ponto possuem horários de entrada e saída variáveis, pré-assinalação do intervalo intrajornada e que os depoimentos não deixam margem de dúvida quanto à sua validade. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que os cartões de ponto não são válidos, de que o reclamante não podia marcar corretamente a jornada cumprida e de que as variações de horários são mínimas seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A alegação de que os cartões de ponto são apócrifos não está prequestionada, pois o TRT não emitiu, explicitamente, tese sobre a matéria. Óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e o gozo correto do intervalo intrajornada. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que os cartões de ponto são inválidos e de que o reclamante não usufruía corretamente do intervalo intrajornada seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Obstáculo da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante afirmando que o reclamado comprovou o correto pagamento da parcela. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que a parcela não foi paga seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras, com reflexos em FGTS, sem indenização de 40%, em razão da rescisão contratual por justa causa. Em recurso de revista, no tópico relacionado ao tema FGTS, o reclamante não indicou violação a artigo, da CF/88, de Lei ou contrariedade a Súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que buscava a imputação dos recolhimentos previdenciários e fiscais exclusivamente ao reclamado. Em recurso de revista, no tópico referente ao tema em análise, o reclamante não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, mas determinou a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança dehonoráriossucumbenciais do beneficiário dajustiçagratuita(CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A» . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A» . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .

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