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DOC. 773.7413.8488.6242

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL CREDENCIADO PELA OPERADORA. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A MULTA COMINADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, BEM COMO O PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré que efetuasse a transferência hospitalar do autor para o Hospital da Unimed localizado em Piratininga/Niterói, no prazo de quatro horas, sob pena de, ultrapassado o prazo, arcar com o custeio integral das despesas médico-hospitalares onde se encontrava internado o autor. 2. A agravante alega a irrazoabilidade na determinação do prazo para cumprimento da decisão, que seria excessivamente curto, e requer a redução do valor da multa arbitrada em caso de descumprimento, afirmando esta se confundir com o próprio bem da vida perseguido pelo autor no mérito. 3. Multa que deve ter caráter coercitivo e não indenizatório, tendo como principal objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional concedida. 4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o valor da multa deve ser líquido ou ao menos facilmente mensurável para possibilitar sua execução. A determinação de um valor certo e determinado facilita o seu cumprimento e posterior execução em caso de descumprimento. 5. O valor deve ser suficientemente alto para desestimular o descumprimento da decisão, mas não pode ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada, nem deve se confundir com o bem da vida perseguido. 6. Prazo para cumprimento da decisão em quatro horas que se mostra de fato reduzido, principalmente diante das circunstâncias que escapam do controle da parte que vai efetivar a medida, como razões de logística ou segurança. 7. Recurso provido para adequar os valores arbitrados em caso de multa e o prazo para cumprimento da medida.

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