TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente condenado pelo Juízo de 1º grau à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um no valor mínimo legal por infração ao art. 155, § 4º, IV, do CP. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária. Sentença foi integralmente mantida por unanimidade pela 4ª Câmara Criminal. Trânsito em julgado em 11/01/2022. Em 23/02/2022 foi determinada a intimação do Paciente para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos. Após manifestação Ministerial e esclarecimento da FAC, o Juízo de 1º grau proferiu decisão convertendo a PRD na pena privativa de liberdade fixada na sentença penal condenatória com a expedição de mandado de prisão. Pedido de revogação da prisão imposta ao Paciente, sendo-lhe possibilitado cumprir as penas restritivas de direitos que lhes foram impostas, com o reestabelecimento da sua liberdade. Impossibilidade. Em consulta à ação penal originária verifica-se que o Juízo de 1º grau oficiou à SEAP para que ela informasse a possibilidade de compatibilização entre a execução do Paciente e a pena de prestação de serviço à comunidade, a qual o acusado foi condenado nestes autos. Em ofício datado de 12/03/2024, a SEAP esclareceu ser inviável o cumprimento simultâneo da pena de prestação de serviço à comunidade. Não existe ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora. ORDEM DENEGADA.
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