TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEXTA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I, DO TST.
No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inobservância do que dispõe o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O recorrente não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração a fim de viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar anegativa de prestação jurisdicional, na forma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIAS PONTE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 85/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para aplicar a Súmula 85/TST, III e limitar a condenação de horas extras ao pagamento apenas do adicional e seus reflexos, por entender que as horas foram compensadas e computadas como hora normal de trabalho. Ocorre que se extrai do acórdão regional a premissa de que « não há nos autos qualquer comprovação de que a compensação de jornada fora instituída por acordo ou convenção coletiva, tampouco acordo individual de compensação de horas". Além disso, a decisão cita a sentença que estabelece «não há previsão válida para a compensação de horas, com exceção do período de vigência do ACT, a partir de 01.04.17, uma vez que os ofícios, a Portaria e o acordo individual acima não preveem compensação semanal, mas compensações dos feriados e dias ponte em meses variados, o que configura a modalidade banco de horas, sem autorização sindical. Declara-se nula, portanto, a compensação de horas no período anterior a 01.04.17, nos termos da Súmula 85/TST. O reclamante labora em condições insalubres, conforme holerite de pág. 21, e houve compensação de dias ponte após 01.04.17, por exemplo, no cartão de ponto de pág. 197, de 21.04.17 a 20.05.17, portanto, é nula a compensação em todo o período contratual não prescrito . « (grifos nossos). Desse modo, merece reforma a decisão regional que aplicou a limitação prevista na Súmula 85/TST, III, pois a hipótese dos autos se enquadra nas exceções previstas nos itens V e VI da referida Súmula, qual seja, vedação no caso de labor insalubre, bem como o ajuste de «banco de horas» ter sido realizado sem previsão legal, acordo individual ou coletivo. Recurso de revista conhecido e provido .
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