TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para as parcelas referentes ao intervalo da mulher, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo da mulher em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da referida norma. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Com a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se que o CLT, art. 384 revogado somente tem aplicação até o momento de sua vigência no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar até 10.11.2017. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para limitar a sua condenação ao pagamento de 15 minutos extras nos dias em que houve a prestação de labor extraordinário, até o dia 10.11.2017, dada a vigência da Lei 13.467/17, a qual revogou referido CLT, art. 384. Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis (arts. 6º, § 2º, da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88) e, consequentemente, não há observância dos requisitos exigidos no CLT, art. 896 para o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
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