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DOC. 772.6863.6645.6540

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGA O AUTOR (TAXISTA) TER SOFRIDO COLISÃO FRONTAL EM SEU VEÍCULO POR MOTO, QUE TRAFEGAVA NA CONTRAMÃO, DIRIGIDA PELO 2º RÉU E DE PROPRIEDADE DO 1º RÉU. SENTENÇA PROFERIDA PELO «GRUPO DE SENTENÇAS» QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REFERENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO, NO VALOR DE R$8.290,00, ALÉM DO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, INERENTES AO PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR COMO TAXISTA (15/06/2019 A 29/06/2019), A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS DEMANDADOS. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.

Impugnação à gratuidade de justiça do autor, ofertada pelos réus, que merece ser acolhida, diante do descumprimento do demandante em acostar aos autos a documentação necessária à comprovação de sua hipossuficiência financeira (e-doc. 580 e 612). Entendimento pacífico do E. STJ no sentido de que a gratuidade de justiça opera efeitos meramente EX NUNC, não alcançando, portanto, situações passadas. Legitimidade do proprietário do veículo, conforme sentenciada, que está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ: «O proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor". No mérito, inconteste o acidente de trânsito ocorrido entre as partes, tratando-se a controvérsia em quem foi o responsável pelo sinistro. Quanto à dinâmica dos fatos, ao contrário da fundamentação exposta na sentença, a parte autora não trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, conforme a previsão contida no art. 373, I do CPC. Inobstante afirmar que o 2º réu (condutor da moto) estaria em velocidade acima da permitida e na contramão, colidindo de frente com seu veículo, dispensou a prova pericial do Juízo, no momento da Audiência de Instrução e Julgamento (e-doc. 391), tendo como únicas «provas» do evento danoso, juntadas à sua inicial: «o Termo Circunstanciado da 21ª Delegacia de Polícia, datado de 09/06/2019 23:54h, dia do acidente, com o relato dos fatos somente pelo autor; fotos do taxi e da moto colididos feitas pelo autor; e notas fiscais das despesas do conserto do veículo (e-doc. 16/22 e 43/46), observando-se, ainda, que o demandante, em nenhum momento da exordial, afirma a presença de passageiros em seu veículo, assim como não há qualquer menção destas no Termo Circunstanciado, vindo o autor somente no momento da Audiência de Instrução e Julgamento, ocorrida em 09/08/2023, ou seja, cerca de 4 anos após o acidente (09/06/2019), informar a presença de 4 passageiros, requerendo a oitiva de um deles. Ressalta-se, ainda, que a prova oral produzida pelo depoimento da testemunha arrolada pelo autor não foi capaz de dar suporte à tese autoral, relatando, aquela, em síntese, que «a moto bateu na lateral direita do taxi», ou seja, versão diferente da inicial, em que o autor afirma que a colisão foi «frontal". Em relação aos danos materiais, as notas fiscais trazidas aos autos são provas inconsistentes da extensão das avarias do veículo, decorrentes do acidente narrado, não havendo aos autos relatório do BRAT ou perícia técnica no automóvel (a qual foi dispensada pelo próprio autor), podendo, desse modo, as referidas notas estarem «superfaturadas» ou mesmo acrescidas de reparos de vícios no veículo anteriores ao fato narrado. Em relação aos lucros cessantes, nota-se que, igualmente, andou mal a sentença, uma vez que tal pedido foi líquido e determinado, no valor de R$1895,80, sentenciando o magistrado a quo «o valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença», o que merece reforma não só para aclarar que o julgado foi além do postulado, ou seja, extra petita, mas também para excluir tal condenação, visto que não foi comprovado o nexo de causalidade do acidente narrado com os fatos descritos no processo. Recurso de apelação parcialmente provido para: acolher a impugnação da gratuidade de justiça ao autor e julgar improcedentes os pedidos atorais, condenado, consequentemente, o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau (e-doc. 51) e revogada a partir deste acórdão. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS REÚS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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