TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - BEM IMÓVEL - LAVRATURA DO TERMO DE ADJUDICAÇÃO - FORMALIDADE INDISPENSÁVEL.
Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel. Proferida sentença que rejeita os embargos à adjudicação, sem que tenha sido lavrado o termo de adjudicação, deve ser o ato cassado, para que outra seja proferida, após a consecução da formalidade ignorada.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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