TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA .
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se desconhece aqui a jurisprudência no sentido de que, assentada a pactuação de contrato de facção, de forma regular (sem ingerência da contratante e sem exclusividade), não há falar em responsabilização subsidiária das empresas contratantes. 2. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença, mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos, foi cristalina ao assinalar que « Extrai-se dos elementos nos autos que a relação havida entre as rés se tratou de efetiva prestação se serviços de industrialização de calçados ou partes destes, e não mera relação de natureza comercial. Não se trata de relação de mera compra e venda de produtos, mas de verdadeira prestação de serviços...». Em análise da prova testemunhal, afirmou que «a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente, seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços, com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado. As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços. A testemunha refere que ‘as máquinas usadas no atelier eram emprestados pela Paquetá e pela Beira Rio’». 3 . Diante de tais premissas, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que o contrato firmado entre as rés seria de facção, sem exclusividade ou ingerência destas na administração dos serviços da contratada, demandaria indispensável revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST . 4. Em tal contexto, reconhecida a terceirização de serviços e mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, não há falar em má aplicação da Súmula 331/TST, IV. O acórdão regional harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, segundo o qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Recurso de revista de que não se conhece .
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